NATAL – JUIZ CONDENA LUIZ ALMIR A 12 ANOS E SETE MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO

Foto: Divulgação

O juiz Raimundo Carlyle, da 4ª Vara Criminal de Natal, condenou o ex-governador Fernando Freire e mais 12 denunciados pela prática do crime de peculato. Na mesma sentença, o magistrado condenou o atual vereador de Natal, Luiz Almir e outro denunciado pela prática do crime de ocultação de valores e peculato no esquema de concessão irregular de gratificações em nome de funcionários fantasmas no período de 1995 a 2002, conhecido como Escândalos dos Gafanhotos.

Os outros condenados são Amós Plínio Batista, Antônio Alexandre do Nascimento Rodrigues, Antônio Laézio Filgueiras Magalhães, Cauby Barreto Sobreiro, Djai Monteiro Teixeira, Evânia Maria de Oliveira Godeiro, Flávia Maria Fabiana Severo Cavalcanti, Genivaldo Ferreira da Silva, Jean Coelho Bezerra, João Batista de Menezes Barbosa Neto, Márcio Carlos Godeiro, Maria do Socorro Dias de Oliveira e Ubirajara Manoel Firmino de Oliveira.

Segundo a sentença condenatória, o ex-governador Fernando Freire deverá cumprir 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Já Luiz Almir recebeu, pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, uma pena de 12 anos e 7 meses de reclusão, também em regime inicial fechado.

Os demais acusados receberam penas que variam de 4 a 10 anos de reclusão, com a maioria tendo que cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto. Como a pena arbitrada é superior a 4 anos, foi negada a substituição da pena privativa de liberdade cominada por pena restritiva de direitos.

Por outro lado, considerando que os acusados permaneceram soltos durante a instrução, o magistrado concedeu-lhes o direito de recorrer em liberdade, somente até o apelo ao Tribunal de Justiça, oportunidade em que poderá ser determinada pelo tribunal eventual execução provisória das penas.

Denúncia

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual, houve a concessão de centenas de gratificações de representação de gabinete pela Vice-Governadoria e pela Governadoria do Estado do Rio Grande do Norte no período de 1995 a 2002, muitas delas sem conhecimento de parte dos supostos beneficiários, que figurariam como “fantasmas” para que terceiros se locupletassem dessas verbas públicas.

Segundo o MP, o esquema foi comandado por Fernando Freire, na condição de vice-governador e ordenador de despesa daquela unidade governamental, em consenso com Maria do Socorro Dias de Oliveira, a qual inseriu fraudulentamente na folha de pagamento de gratificações de representação de gabinete o nome de treze beneficiários, com a colaboração de outros dois acusados, no intuito de desviar recursos públicos em proveito de Luiz Almir e Fernando Freire.

O MP detalhou que o sistema de cheque-salário foi transferido para a Governadoria juntamente com o esquema das gratificações de representação de gabinete quando Fernando Antônio da Câmara Freire assumiu o governo em 2002 e que o propósito do esquema era desviar dinheiro para este e custear uma “mesada” aos seus aliados políticos.

Assim, denunciou que foram concedidas gratificações de representação de gabinete a pessoas que não prestaram quaisquer serviços ao Estado do RN, a cidadãos de boa-fé e a outros que nem sequer disponibilizaram suas informações pessoais, mas que foram incluídos involuntariamente na folha de pagamento do Estado.

Quando analisou o processo, o juiz Raimundo Carlyle constatou que os dez acusados desviaram quantias recebidas a título de gratificação de representação de gabinete pela Vice-Governadoria do Estado do Rio Grande do Norte para, em parte, pagar as remunerações da Fundação Augusto Severo e as despesas desta.

Também observou que, em parte, as quantias serviam para custear as campanhas políticas de Fernando Freire, titular do gabinete no qual as pessoas sem vínculo com a administração pública a quem foram concedidas as vantagens eram lotadas e principal articulador do crime de peculato, e Luiz Almir, “padrinho” da Fundação e indicador dos nomes dos “falsos servidores públicos”, como evidenciado no processo.

“As condutas são graves e a predisposição ao crime foi intensa, demonstrando ousadia e completo desrespeito à ética e moralidade administrativas, principalmente quanto aos sentenciados FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE e LUIZ ALMIR FILGUEIRAS MAGALHÃES, detentores de mandatos eletivos, dos quais se exige uma atuação voltada para o bem público e o interesse da população, o uso desvirtuado da função política ultraja a essência da democracia representativa ao quebrar o vínculo de confiança entre os eleitores e os representantes”, comentou.

Processo nº 0000415-41.2006.8.20.0001

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