NÍSIA FLORESTA – ARTIGO QUE ALTERAVA LEGISLAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR É INCONSTITUCIONAL

Foto: Divulgação

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte declararam a inconstitucionalidade do artigo 1º e parágrafo 1º da Lei n.º 700/2011, do Município de Nísia Floresta, o qual previa a utilização do transporte escolar por professores e funcionários das escolas municipais e estaduais, dando, assim, outra destinação aos recursos previstos para o transporte de estudantes, quando a Lei Federal n.º 10.880/2004.

O julgamento se deu por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2015.000083-1, sob a relatoria da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

A decisão levou em conta que a lei que instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) prescreve que os recursos devem ser empregados exclusivamente no transporte de alunos residentes na zona rural, não existindo na lei qualquer previsão de que tais recursos poderiam custear o transporte de professores e funcionários das escolas públicas;

“Ocorre que a referida legislação municipal ao definir a forma de utilização do transporte escolar assegurado aos alunos da zona rural, com recursos advindos do PNATE (Lei n.º 10.880), invadiu a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, existindo, daí o vício de iniciativa da citada Lei”, enfatizou a desembargadora.

A Procuradoria Geral de Justiça argumentou que não está se afirmando uma impossibilidade absoluta de os Municípios passarem a oferecer este modo de transporte aos professores e funcionários de escolas públicas, pois o fato destes serem beneficiados com transporte gratuito não implica qualquer inconstitucionalidade. Contudo, acrescenta que este custeio não pode ser realizado com recursos que, por força de lei, são destinados exclusivamente ao transporte de alunos da zona rural.

A decisão também se baseou no fato de que o legislador infraconstitucional, em 9 de junho de 2004, editou a Lei n.º 10.880, instituindo o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, dispondo, em seu artigo 2º, que o programa é do âmbito do Ministério da Educação e executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, voltado a oferecer transporte escolar aos alunos de educação básica pública, residentes em área rural.

“Isso, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, prevendo, ainda, o artigo 4º do citado diploma legal, que a assistência financeira tem caráter suplementar e destina-se, exclusivamente, ao transporte escolar do aluno”, destacou a relatora.

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