NATAL – MANTIDA SENTENÇA CONTRA ADVOGADA ACUSADA DE ESTELIONATO

Foto: divulgação

A Câmara Criminal do TJRN mantiveram a condenação imposta a uma advogada, a qual, nos autos nº 0135580-79.2014.8.20.0001, terá que cumprir a pena de quatro anos e seis meses de reclusão e 360 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, em razão da prática de dez crimes de estelionato, em continuidade delitiva, tipificado no artigo 171, combinado ao artigo 71, ambos do Código Penal.

A decisão esta relacionada ao recurso, Apelação Criminal n.° 2016.014945-9, movida pela defesa da representante da OAB/RN, mas negada, à unanimidade, pelos desembargadores que integram o órgão.

A defesa de Brenda Luanna Martins de Mendonça alegou, dentre outros pontos, que não existiu meio fraudulento e que, em última análise, o que teria ocorrido seriam ilícitos civis e não o tipo penal do “estelionato” e que houve a comprovação de sociedade estabelecida.

Os advogados também argumentaram que se tratou, apenas, de inadimplemento do contrato advocatício e que, a suposta vítima, Oscar Citron, não forneceu toda a documentação necessária, o que ocasionou o impedimento do ajuizamento das ações judiciais objeto de contrato.

No entanto, a decisão no órgão julgador afirmou que, diante da análise processual, evidencia-se que o magistrado a quo foi diligente em suas ações, manifestando plena probidade, sendo evidente a obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo oportunizado momento processual para apresentar defesas técnicas e requerimentos.

Vantagem ilícita

A denúncia, recebida em 22 de junho de 2015, sustenta, em síntese, que a acusada Brenda Luanna Martins de Mendonça, advogada, entre os meses de julho a dezembro de 2013, obteve vantagem ilícita consistente no valor de mais de R$ 327 mil, em prejuízo das vítimas Maria Aparecida Citron e Oscar Citron, induzindo-as em erro, “mediante ardil e outros meios fraudulentos”.

Relata a peça inaugural que a prática da ré consistiu no recebimento de honorários e custas sem a propositura de todas as ações judiciais avençadas ou do pagamento das respectivas custas processuais, recebimento de valores a título de caução processual, sem que este tenha sido exigido pelo juízo em que protocoladas as ações, bem como fraude na venda de cotas societárias, sem a efetivação da respectiva transmissão.

O julgamento também ressaltou que não é possível, ainda, considerar como válida a tese da desídia das vítimas por não terem apresentado os documentos necessários à propositura das demais ações, posto que a conduta esperada de um profissional advogado é a de que, diante da referida situação, devolva o dinheiro aos clientes, informando a impossibilidade de ajuizá-las, o que não foi feito no caso em questão.

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