EMENDA EM LEI PELA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA NOVA É JULGADA INCONSTITUCIONAL

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN debateu, mais uma vez, sobre as iniciativas nas legislações que são de prerrogativa exclusiva de prefeitos e que, por tal razão, geram vício de inconstitucionalidade quando tais ações partem do Legislativo dos municípios. Caso esse que gerou o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Prefeitura de Lagoa Nova contra emenda parlamentar que modificou artigos da Lei Orgânica para incorporar o valor da remuneração, a título de regência de classe, recebida pelos professores públicos.

O colegiado do TJRN declarou a inconstitucionalidade da Emenda nº 07/2017, que alterou o artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Lagoa Nova. “Não se pode perder de vista que os atos do poder público só estarão em conformidade com a Constituição quando não violarem o sistema formal, constitucionalmente estabelecido, da produção desses atos, bem como quando não contrariarem os parâmetros materiais plasmados nas regras ou princípios constitucionais”, ressalta o juiz convocado João Afonso Morais Pordeus, relator da ADI, o qual destacou que as matérias tratadas na aludida emenda versam sobre questões afetas à discricionariedade administrativa do prefeito, cabendo exclusivamente a este avaliar a possibilidade de empreender.

Segundo a decisão, a Emenda à Lei Orgânica nº 07/2017 em questão, ao suprimir os parágrafos que versavam sobre os direitos trabalhistas, bem como ao tratar de questões próprias ao interesse do Executivo, incorreu em aparente inconstitucionalidade material, violando o previsto nos artigos 2º e 28, da Constituição Estadual.

O julgamento também destacou que se evidencia o chamado “periculum in mora”, na medida em que a aplicação da lei questionada trará instabilidade econômico-financeira em razão do ato concessivo do adicional remuneratório dos professores municipais, assim como insegurança jurídica, já que a concessão remuneratória poderá ser abruptamente interrompida com a declaração de inconstitucionalidade da emenda ao final do processo.

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