ESCLARECIMENTO JURÍDICO COM O ADVOGADO BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça – STJ, o tráfico de drogas, na modalidade adquirir, consuma-se com a tratativa da compra e venda de entorpecentes, sendo desnecessária a efetiva entrega deste, tida como mero exaurimento do pedido.

A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria ultilizado para o transporte do entorpecente, configura o crime de tráfico de drogas (em sua forma consumada e não tentada – ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado o recebesse).

Para ser configurado a conduta de “adquirir” prevista no Art. 33 da Lei 11.343/06 não é necessário a transmissão de entorpecentes e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste (combinação da venda).

Por Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias – OAB 7.305, com informações do STJ. 6º Turma. HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01/09/2015

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