INDENIZAÇÃO POR DANOS EM VIAGEM DE LUA DE MEL É MANTIDA PELO TJRN

Imagem ilustrativa/Reprodução.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou por unanimidade a apelação da empresa Latam Airlines que buscava reverter os efeitos da sentença em que foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.705,45 e danos morais no montante de R$ 30 mil a um casal de clientes prejudicado em sua viagem de lua de mel.

O caso

Conforme a decisão de primeira instância, o casal havia programado passar a viagem de núpcias no Taiti, durante o período de 13 a 23 de setembro de 2015, e para chegar ao destino a passagem incluía duas escalas, sendo uma em São Paulo e outra no Chile. Conforme documentos acostados aos autos, ao se dirigirem ao portão de embarque do aeroporto de Santiago, no Chile, foram surpreendidos ao saber que o voo com destino ao Taiti, marcado para as 18h25 foi antecipado para as 16h pela companhia aérea, sem qualquer comunicação prévia às partes. Com isso ficaram até as 22h no aeroporto para buscar uma solução, sendo colocados em um voo com escala em Auckland, Nova Zelândia.

Posteriormente quando chegaram em Auckland, suas malas não estavam no avião, tendo ficado em Santiago, no Chile. No dia seguinte foram buscar as malas e receberam a informação de que elas já estavam no país da Polinésia Francesa e somente três dias depois os passageiros conseguiram chegar ao mencionado destino.

Diante desse quadro, tiveram que reprogramar toda a viagem com os passeios que já haviam contratado, sofrendo diversos prejuízos e em razão disso houve a condenação em danos morais no valor de R$ 8.705,45, e danos materiais de R$ 30 mil na primeira instância.

No recurso de Apelação a empresa aérea alegou a inexistência de ato ilícito, tendo em vista a culpa exclusiva dos apelados na perda do voo e que, como não houve extravio de bagagem e sim mero atraso na sua entrega, estariam ausentes os danos morais e materiais.

Decisão

Todavia, a fundamentação do acórdão da 1ª Câmara Cível ressaltou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e acentuou que “a companhia aérea, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes da sua responsabilidade” como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima.

E diante da ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade, ficou evidenciado que a empresa “deixou de prestar o serviço de forma adequada”, de forma que tendo em vista os danos experimentados pelos autores, o órgão julgador entendeu que deve ser mantida a obrigação de indenizar.

Dessa maneira, foi determinada a manutenção dos mesmos termos e valores da sentença de primeiro grau, com explícita menção a despesas como “os custos das ligações telefônicas para resolver o problema, alteração de pacotes de turismo e diárias de hotel, bem como o pagamento de seguro viagem extra”.

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