Bairro do Alecrim em Natal/Foto Reprodução
O Governo do RN publicou um novo decreto em edição extraordinária do Diário Oficial desta quinta-feira (04) que institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte.
Entre as medidas do novo decreto está a que prevê restrições de circulação para toda a população, além dos idosos e demais grupos de risco.
No Art. 8º do documento fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de “extrema necessidade”, com o uso obrigatório de máscaras de proteção.
Casos considerados de “extrema necessidade” :
I – o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III – o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais;
IV – a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V – o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII – o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VIII – o deslocamento para serviços de entregas;
IX – o deslocamento para serviços domésticos em residências;
X – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
XI – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XII – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XIII – o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIV – deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;
XV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.