SÃO JOSÉ DE MIPIBU – NOVO DECRETO AMPLIA HORÁRIO COMERCIAL E IMPÕE RESTRIÇÕES

Imagem: Daltro emernciano

O Decreto 034/2020-GP/PMSJM, de 08 de julho do corrente ano, prorroga as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19,) no âmbito do município de São José de Mipibu e dá outras providências.

De acordo com a norma a partir de 09 até 23 os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação, sorveterias e estabelecimentos congêneres, retornarão a funcionarem até às 22:00 horas, desde que obedeçam a capacidade de até 30% (trinta por cento) de sua lotação, somente para refeições, assim, proibido consumo de bebida alcóolica no local, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sem limitação de horários, além da intensificação da limpeza, com a devida higienização, do estabelecimento e dos utensílios usados durante as refeições, preferencialmente com álcool 70%, sabão e/ou outro componente que auxilie no combate ao COVID-19, uso de máscara por parte dos empregados e clientes, estes se limitando a tirá-la durante as refeições, distanciamento de mesas e cadeiras (1,5m), usar preferencialmente a ventilação natural, sob pena de multa e fechamento temporário do estabelecimento comercial.

Os supermercados, padarias, mercearias e afins, considerados serviços essenciais, respeitarão a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) de sua lotação, sendo obrigatório uso de máscara evitando aglomerações e mantendo distanciamento social recomendado, em casos de filas e dentro do estabelecimento comercial, de 1,5m por pessoa, podendo oferecer mesas e cadeiras com o mesmo distanciamento, adotando a intensificação da limpeza do estabelecimento, com a devida higienização, durante o período de funcionamento, preferencialmente com álcool 70%, sabão e/ou outro componente que auxilie no combate ao COVID-19, bem como disponibilizar álcool 70% em gel e/ou líquido para os seus clientes na entrada ao estabelecimento e realizar o controle preferencialmente de entrada de 01 (uma) pessoa por família, sob pena de multa e fechamento temporário do estabelecimento comercial;

Os demais estabelecimentos comerciais, considerados não essenciais, incluindo salões de beleza e similares, ficarão com o horário de funcionamento reduzido a partir das 07:00 horas até às 16:00 horas, obedecendo as seguintes normas: Distanciamento social de no mínimo 1,5m entre os clientes no ambiente interno; disponibilizar álcool gel ou líquido 70% aos clientes e empregados; obrigatoriedade de portar máscara ao empregado e ao cliente; priorizar a ventilação natural; intensificar a limpeza do estabelecimento, com a devida higienização; controlar a entrada de seus clientes ao estabelecimento, preferencialmente deixando entrar 01 (uma) pessoa por família, sob pena de multa e fechamento temporário do estabelecimento comercial.

De forma gradual os templos religiosos poderão retomar cultos e missas, sob a responsabilidade de cada “pastor”, em se tratando das “denominações evangélicas”, e/ou “padre”, no tocante a “igreja católica”.

Leia o decreto:

DECRETO EXECUTIVO nº 034 prorroga as medidas preventivas Covid 19

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