ACUSADA DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E GERENCIAR TRÁFICO DE DROGAS TEM HABEAS CORPUS NEGADO

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN entenderam que não foram comprovados os requisitos para a concessão de prisão domiciliar, para uma mulher que argumentou o pedido baseado no fato de ser mãe de uma criança, e mantiveram a custódia cautelar, determinada pela suposta prática de tráfico de drogas, realizado na própria residência. Ao apreciar o habeas corpus, o órgão julgador destacou que, além de não demonstrada a indispensabilidade da acusada ao desenvolvimento saudável do filho, há sólidos indicativos da nocividade da convivência maternal à formação da personalidade e da construção de valores.

A defesa sustentou a necessidade de substituir a reclusão carcerária pela modalidade domiciliar, já que a mulher é genitora de crianças menores de 12 anos de idade, devendo ser aplicado ao caso o artigo 318, do Código de Processo Penal (CPP). Argumento não acolhido na Câmara, em voto já publicado no Processo Judicial Eletrônico.

A acusada foi mantida presa por decisão da 1ª Vara Criminal de Parnamirim, por ocasião do cumprimento a mandado de prisão provisória expedido nos autos nº 0101110-65.2019.8.20.0124, sob o fundamento de figurar como uma das gerentes no tráfico de drogas, apontada como braço operacional e financeiro do grupo comandado por Fernando Henrique de Freitas, o qual seria conhecido como “Fernandinho” ou “Lacoste” e chefiaria uma grande organização criminosa dedicada à traficância em larga escala, inclusive com lavagem de dinheiro.

Por ocasião do cumprimento do mandado de prisão houve a prisão em flagrante pelo delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006) na residência, tendo sido aprendida cocaína distribuídas em 17 porções, sendo 16 porções menores e uma porção maior, além de cinco celulares.

“No caso em exame, o juízo inicial é firme ao demonstrar a situação de risco a que a acusada expunha os filhos menores de 12 anos, pois armazenava entorpecentes no interior de sua residência e realizava o comércio naquele mesmo local. Os dados referidos são suficientes, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, para o indeferimento da medida pleiteada”, define a relatoria do voto.

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