CARTÓRIOS: CORREGEDORIA ALTERA ARTIGOS REFERENTES AO USO DO SELO DIGITAL DE FISCALIZAÇÃO COM QR CODE

Por meio do Provimento Nº 221, de 4 de novembro, a Corregedoria Geral de Justiça do RN, alterou os artigos 110 e seguintes do Código de Normas desta Corregedoria Geral de Justiça (Caderno Extrajudicial) referentes ao uso do Selo Digital de Fiscalização com QR Code nos serviços de notas e de registro do Estado do Rio Grande do Norte. A alteração observa a implantação do selo digital de fiscalização concluída em 30 de agosto de 2019 e a necessidade da atualização de dispositivos do Código de Normas quanto ao selo digital de fiscalização.

O provimento é assinado pelo corregedor geral, desembargador Amaury Moura, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). A norma altera o “Capítulo VI –Do Selo Digital de Fiscalização” do “Título I – Das disposições Iniciais” do Provimento n.º 156/2016 (Código de Normas –Caderno Extrajudicial –da CGJ/RN).

O referido capítulo tem 25 artigos, do 110 ao 121-N. O provimento traz as previsões relacionadas ao selo digital em relação às áreas de autenticações, reconhecimento de firma, protesto, registro de imóvel e registro civil de pessoas naturais.

Logo no início, no art. 110, é destacado que é obrigatório o uso do selo digital de fiscalização com QR Code em todo os atos notariais e registrais praticados e nos documentos expedidos pelas serventias extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Norte. E que a falta de lançamento do código válido do selo digital de fiscalização significará a ineficácia do ato notarial ou registral e acarretará responsabilidade funcional decorrente dessa omissão.

O selo digital de fiscalização poderá ser vinculado ao código da guia das taxas e repasses obrigatórios, devendo corresponder ao ato praticado.

“Os selos digitais, a serem fornecidos sem ônus para os notários, registradores e usuários do serviço, poderão ser do tipo isento e normal, possuindo cada uma dessas modalidades sequência alfanumérica autônoma e própria”, estabelece o caput do art. 111.

No parágrafo único a seguir é destacado que os selos isentos serão utilizados para os atos em que haja imunidade ou isenção. E os selos normais serão para os demais atos, mesmo que haja redução do valor dos emolumentos.

O selo digital, conforme o art. 112, deverá ser utilizado sequencialmente e impresso no próprio ato, sempre ao final de todas as informações, no canto inferior direito ou esquerdo.

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