LEI SOBRE AUMENTO SALARIAL DE CONSELHEIROS TUTELARES TEM SUSPENSÃO JULGADA

Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN não acataram os argumentos movidos pela prefeitura de Caiçara de Rio do Vento, a qual contestava a constitucionalidade da Lei Complementar n° 06/2016, editada pela Câmara municipal, relacionada à concessão de aumento salarial aos conselheiros tutelares. Desta forma, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, requeria a suspensão da norma, por suposta afronta aos parâmetros dos artigos 2º, 46 e 47, da Constituição Estadual, uma vez que o dispositivo não poderia ser de iniciativa parlamentar, violando a separação dos poderes. O que não foi entendido da mesma forma pelo colegiado.

De acordo com a ADI, no ano de 2016, por iniciativa do vereador Francisco Daniel Viera Faustino, foi enviado à Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar sobre o reajuste salarial dos conselheiros tutelares do Município, no valor correspondente a 25% em cima do salário base, o qual foi submetido e aprovado pela então Prefeita, incorrendo em “evidente usurpação” de competência legislativa.

“No caso concretamente examinado, a meu sentir, não há como identificar o ‘perigo da demora’, indispensável à concessão da medida, já que o diploma normativo está em vigor há, aproximadamente, quatro anos”, observa a relatoria do voto, seguido à unanimidade.

A decisão também destacou que em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, no pleito de natureza cautelar no processo de controle abstrato de normas, deve ser analisado a circunstância de ordem temporal de modo que, o longo intervalo de tempo decorrido da entrada em vigor do dispositivo descaracteriza, por completo, eventual situação configuradora de “periculum in mora” (ou o risco de causar prejuízos caso não seja julgado em tempo hábil).

“Nesse contexto, sem me afastar do princípio da presunção de constitucionalidade das Leis e atos normativos, mediante cognição sumária própria do momento processual, não vislumbro a presença, de forma concomitante, dos requisitos exigidos para a suspensão da eficácia da lei”, complementa a juíza convocada Berenice Capuxu, relatora da ADI.

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