MUNICÍPIO DE RIACHUELO DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE PACIENTE COM EPILEPSIA, DEFICIT COGNITIVO E ENURESE PRIMÁRIA

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Riachuelo contra sentença proferida pela Comarca de São Paulo do Potengi que, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinou o fornecimento dos medicamentos pleiteados por um paciente com quadro clínico de epilepsia, deficit cognitivo e enurese primária.

No recurso, o Município de Riachuelo alegou a competência do Estado do Rio Grande do Norte para fornecer os remédios pleiteados, eis que são de alto custo: Risperidona (1mg/ml), 04 frascos, e Carbamazepina (2%), 08 frascos. Requereu, assim, a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, seja julgado improcedente o pedido autoral.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Amilcar Maia, afastou a tese recursal de que a obrigação seria exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que compete a todos os entes federativos o ônus da política pública de saúde, a teor do disposto nos arts. 198, § 1º, II e 196 da CF e 4º, da Lei nº 8.080/90.

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