VIÚVA DE VÍTIMA DE ACIDENTE EM RODOVIA DO RN SERÁ INDENIZADA

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte a pagar a uma cidadã, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50 mil, em virtude da morte do marido dela, provocada por um acidente automobilístico, ocorrida na rodovia RN 233, entre os municípios de Assu e Paraú, no início do ano de 2018, por causa de buracos na estrada.

O órgão público também terá de arcar com o valor de R$ 20.356,00, a título de danos materiais, pela perda total do veículo do marido da autora da ação judicial. Foi fixada ainda, pensão mensal no valor de um salário mínimo desde a data do acidente até a data em que o falecido completaria 72 anos e 10 meses de idade, ou seja, em agosto de 2025. Aos valores acima deverá ser acrescida correção monetária e juros de mora. A decisão é do juiz Bruno Montenegro.

A esposa da vítima alegou que o acidente de trânsito somente ocorreu em decorrência da existência de buracos na rodovia, os quais obrigaram os veículos que transitavam em sentido contrário a desviarem de sua rota, ocasionando, assim, a colisão que culminou na morte do seu esposo. Ela sustentou que ficou evidente a responsabilidade do Estado pelo fato lesivo ocasionado, pelo que se mostrou necessária a condenação do DRE/RN a reparação pelos danos sofridos.

O Estado do RN requereu sua exclusão do processo em virtude de considerar não ser parte legítima para responder a ação judicial. Assim, pediu pela total improcedência dos pleitos autorais, e, alternativamente, pela mitigação do dever de indenizar, alegando culpa concorrente. Alegou que o ônus da sucumbência deve ser rateado, pedindo, também, a suspensão do processo até que seja definida a questão acerca do benefício do Seguro DPVAT, para que haja abatimento, conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em decisão judicial, foi extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Estado do Rio Grande do Norte e incluído o DER na demanda que requereu a improcedência da pretensão autoral por inexistência de provas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Topo