FIQUE POR DENTRO -CAMPO DE PROTEÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE E A INDENIZAÇÃO TRABALHISTA

unnamed (11)

O campo de proteção do auxílio acidente e a indenização trabalhista por dano moral e material, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Direito Previdenciário Empresarial. Programa de Gestão de Riscos. Melhor prevenir do que remediar

   Cristina Maria de Siqueira Machado

O benefício de auxílio acidente é previsto na Constituição Federal, art. 201, na Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios): artigos 18, I, h, e § 1º, artigo 26, I, artigo 31, artigo 34, II, artigo 40, artigo 86; e no Decreto 3.048/99, artigo 104.

Na prática, ocorre assim: o segurado se acidenta, no trabalho ou não, e enquanto está em tratamento de suas lesões temporárias, fica em gozo do auxílio doença previdenciário, que é pago pela incapacidade temporária para o trabalho.

Após o tratamento médico, quando fica constatado pelo médico perito do INSS, em reavaliação médica, que o segurado recuperou a sua capacidade laborativa, mas ficou com sequelas que a reduziram, entra em cena o auxilio acidente, que é pago em 50% da RMI (renda mensal inicial), desde a cessação do auxílio doença e é compatível com o vínculo de trabalho.

Assim, constatado que a capacidade para o trabalho habitual do segurado ficou reduzida, de forma parcial e permanente, cuja causa esteja relacionada com acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, é devido o auxílio acidente.

A sua concessão independe de carência, conforme prevê o artigo 26, inciso I, da Lei de benefícios. Contudo, deve comprovar a condição de segurado, seja como empregado, trabalhador avulso ou segurado especial.

Vejam que ao segurado autônomo, o INSS não concede o auxílio acidente, mas há diversos julgados favoráveis nesse sentido. Pelo que, ao contribuinte individual, nessas condições, será necessário o ingresso de pedido judicial, após a negativa da autarquia previdenciária.

Outrossim, caso constatada a incapacidade total e permanente, a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho é afastada e é devido aposentadoria por invalidez.

Nos casos em que o segurado sofre acidente de trabalho, o ordenamento jurídico contempla o empregado com a estabilidade provisória, é o que determina o art. 118 da Lei de benefícios, senão vejamos:

Art. 118 – O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

Vale ressaltar que enquanto o segurado está em gozo de auxílio acidente, mantém a sua qualidade segurado, mesmo se for afastado do trabalho, após o período de estabilidade provisória, previsto pelo artigo 118 da Lei 8.213/91.

Em que pese a regra da Lei 9.528/97, que retirou o caráter de vitaliciedade do auxílio acidente, proibindo o seu acúmulo com a aposentadoria, é permitida a cumulação de auxílio acidente com Pensão por morte, já que no primeiro o segurado é beneficiário segurado e, no segundo, como dependente.

É possível, ainda, a concessão de dois benefícios por incapacidade, quando são gerados por infortúnios diferentes. É o caso, por exemplo, de um industriário que recebe auxílio acidente porque sofreu acidente e perdeu os dedos polegar e indicador e, posteriormente, acometido por cardiopatia, necessita de afastamento do trabalho por doença e fica recebendo, também, o auxílio doença previdenciário.

Doutra banda, em sede de direitos trabalhistas, temos o direito à indenização por acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, quando o acidente ou a doença ocorreu comprovadamente no exercício de seu labor na empresa.

Ocorre que o Brasil é campeão em acidentes de trabalho e desde a EC nº 45/04 a competência para julgar ações de indenização dessa espécie passou a ser da Justiça do Trabalho, conforme súmula 392, do TST e inciso VII, do art. 144 da CF/88, senão vejamos:

Súmula 392 TST: “Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização  por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”.

A ocorrência de acidentes de trabalho implica danos sociais imediatos. Primeiro, e mais importante, pelo comprometimento da saúde e integridade física do trabalhador. Segundo, pelos seus dependentes que podem eventualmente perder a base de sustentação familiar, ainda que de forma temporária. Terceiro, pelos custos que ocorrem nas áreas sociais, principalmente na Saúde e na Previdência Social.

unnamed (10)

Na verdade, o meio ambiente do trabalho, conforme previsto na legislação pátria, deve propiciar condições saudáveis de trabalho, bem como, ser capaz de evitar os riscos inerentes a determinadas funções e profissões. Não basta fornecer EPIs e pagar SAT e FAP. É preciso investimento e observância às regras de meio ambiente de trabalho por parte das empresas, para prevenir e não apenas remediar, como é mais comum.

Com efeito, a título de combater todos esses desequilíbrios atuais e continuar a financiar os benefícios por acidentes de trabalho, os empregadores são obrigados a pagar uma alíquota adicional em forma de contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade  decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. Assim nasce a alíquota SAT (Seguro de Acidente do Trabalho), que a depender da gravidade do risco, pode ser de 1%, 2% ou 3%, leve, médio e grave, respectivamente.

Por seu turno, O FAP – Fator Acidentário de proteção – permite as empresas reduzirem em até 50% ou aumentarem em até 100% as alíquotas de contribuição do SAT. As empresas passarão a ser taxadas de acordo com o grau individual de sinistralidade para a Previdência Social, por meio da medição da freqüência, gravidade e custo dos acidentes e doenças ocupacionais de cada uma delas. Por exemplo, uma empresa que tenha sido reclassificada como de risco grave (alíquota de 3%), em função dos resultados obtidos com sua gestão em segurança e saúde ocupacional, sua alíquota  poderá variar entre 1,5% e 6%, chegando ao máximo.

Além dessas obrigações, quando há descumprimento por parte das Empresas das regras trabalhistas e NRs, normas relacionadas ao trabalho e emprego, a incidência de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho é maior.

As NR’s (Normas Regulamentadoras), relativas à segurança e saúde ocupacional, são de observância obrigatória para toda a empresa ou instituição que admitem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso também inclui empresas privadas e públicas que tem funcionários regidos pela CLT, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como, também os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário que tem funcionários regidos pela CLT.

Por isso, a fiscalização/punição aumentou e há previsão legal de reparação civil e criminal pelas empresas. O volume de ações de indenização trabalhista dessa espécie cresce a cada ano e várias empresas já foram condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizar empregados vítimas de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Inclusive, para piorar o quadro, o INSS tem ingressado com ações regressivas contra muitas empresas, a fim de responsabilizá-las pelos pagamentos de tantos benefícios previdenciários de espécie acidentária.

Enfim, em regra, o empregado que sofre um acidente de trabalho ou adquire uma doença ocupacional é afastado do trabalho, encaminhado ao INSS, começa a receber benefício de espécie acidentária, pela emissão da CAT (Comunicação do Acidente de Trabalho) ou pelo nexo técnico epidemiológico entre a CID/CIF (Classificação internacional de doenças) e o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

Ao empregado que sofre acidente de trabalho ou comprova a doença ocupacional e fica com danos irreversíveis ou não, tais como: redução na capacidade de trabalho, danos físicos, estéticos, sequelas psíquicas, perda de membro ou função, é devido o benefício previdenciário acidentário, pago pelo INSS.

Concomitantemente, é prevista indenização trabalhista e, em alguns casos, o pagamento de uma pensão mensal vitalícia, até quando o empregado teria condições de trabalhar se não tivesse sofrido o infortúnio, com base na expectativa de vida do IBGE, podendo chegar aos 70 anos e gerar uma indenização de mais de 400 mil reais, a depender da remuneração do empregado.

Para esses casos, o juiz do trabalho vai mensurar o nexo causal/concausal, a extensão do dano, as condições da vítima (Empregado), as condições do agente (Empresa) e  o caráter pedagógico.

Por isso, hoje em dia é essencial que as empresas mantenham uma equipe especializada e preparada de advogados previdenciaristas e trabalhistas, a fim de prevenir riscos, gerir os afastados e cumprir as regras de meio ambiente do trabalho, a fim de reduzir as condenações trabalhistas, e também reduzir a FAP e a SAT, que são previstas por lei, justamente para possibilitar o custeio dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho, como explicado acima.

Nesses casos, o advogado especializado pode atuar de um lado, defendendo os segurados/empregados, buscando os benefícios negados pelo INSS e as indenizações trabalhistas, como também, sair em defesa das empresas que necessitem de defesa nos contenciosos, prevenção e gestão de riscos, redução de acidentes e, promovendo assim, um melhor ambiente de trabalho e muita contenção de despesas. Afinal, é melhor prevenir do que remediar.

Cristina Maria de Siqueira Machado é advogada há 12 anos, especializada em Direito Previdenciário pós-graduada em direito previdenciário pela UNP – Universidade Potiguar/ Laureate International University em 2009, atua nas áreas previdenciária, trabalhista e cível, fazendo assessoria e consultoria empresarial, com escritórios em São José de Mipibu/RN e Natal/RN, sendo um em Lagoa Nova e outro na Zona Norte, sócia-proprietária do Dantas e Machado Advocacia. Email: [email protected].

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Topo