PROFESSOR UNIVERSITÁRIO SERÁ INDENIZADO POR FALHA DE LINHA ÁREA E EMPRESA DE PACOTES

Um professor universitário ganhou uma ação judicial em virtude de uma falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Ele vai ser indenizado por danos morais e materiais, solidariamente, nos valores de R$ 10 mil e R$ 143,00, respectivamente. Acrescidos de juros e correção monetária, após ter comprado bilhete aéreo junto às empresas Decolar.Com Ltda. e TAP Air Portugal e ter o seu voo cancelado, e postergado para o dia seguinte, sendo comunicado apenas horas antes deste cancelamento.

O consumidor moveu Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais as duas empresas, alegando que adquiriu passagem aérea na empresa Decolar.com em parceria com a empresa TAP, com saída programada para o dia 28 de julho de 2014, com chegada às 12 horas em Lisboa, com os demais destinos de continuação da viagem, quais sejam: Portugal (15h25) para Alemanha (19h30) no mesmo dia 28 de julho de 2014.

O cliente contou que a viagem não saiu como planejado, sendo o seu voo cancelado e oportunizado um outro horário pelas empresas, sendo a mudança feita apenas na véspera da viagem, com horas de antecedência. Narrou também que com o cancelamento do voo, a viagem de Lisboa para Munique, passaria a ter horário de saída às 09h15 do dia 29 de julho de 2014, com chegada às 13h20 do mesmo dia.

Sofreu constrangimentos e prejuízos materiais, com a grande expectativa da viagem, e disse que esta viagem tinha o caráter profissional, pois participaria de rodadas de reuniões e pesquisa e participaria de um curso no período de 29 de julho a 10 de agosto de 2014, na Universidade de Munique, sendo este passageiro representante da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

Defesa das empresas

A TAP afirmou não ser parte legítima para ser processada no caso, alegando que precisou alterar o horário de saída do voo para as 17 horas do mesmo dia 28 de julho de 2014,em razão de reengenharia de rota, e comunicou à Decolar.com, onde o autor havia adquirido a passagem, e esta última falhou na comunicação ao autor, sendo esta a única responsável pelos constrangimentos sofridos pelo autor.

Explicou também que necessitou alterar a saída do voo do dia 28 de julho de 2014, das 00h05min, do dia 28 de julho de 2014, para as 17h00min do mesmo dia, por medidas de reengenharia de tráfego. Disse que a reprogramação do voo se deu em razão do controle do tráfego aéreo, devido à grande quantidade de voos para aquele mesmo dia e hora.

A Decolar.com também afirmou não ser parte legítima para ser processada no caso, alegando que a emissão do e-ticket e do voucher é ato praticado por ela, mas não tem qualquer ingerência no caso de remarcações, desistências e cancelamentos, como aconteceu no presente caso.

Alteração de horário

Para o juiz André Pereira, não restou dúvidas no caso de que houve alteração no horário do voo referente à viagem adquirida pelo autor. Explicou que, seja antecipação ou postergação, o fato é que o voo foi alterado e o autor somente foi comunicado menos de 24 horas do horário programado para seu embarque. “No caso, houve um atraso no voo, pois o autor deveria ter embarcado um dia antes, com uma alteração que não lhe fora comunicada”, anotou.

Quanto ao pedido de indenização por dano material formulado pelo autor, entendeu que ficou demonstrado, não sendo abusivo, pois foi somente a multa que teve o consumidor que pagar em razão de cancelamento da sua reserva anterior, com alterações, pelo atraso na sua data de chegada ao destino.

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