MOSSORÓ – CÂMARA MUNICIPAL DEVE SE ABSTER DE PAGAR COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR MUNICIPAL

Foto: Divulgação.

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio da 11ª Promotoria de Justiça de Mossoró, recomendou que a Câmara Municipal suspenda, imediatamente, o pagamento da cota para o exercício da atividade parlamentar municipal. Em inquérito civil, a unidade ministerial verificou a publicação de uma lei (em janeiro desse ano) que traz uma suposta afronta à medida cautelar aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), em um acórdão.

A mencionada lei não discrimina nem regulamenta as despesas ordinárias que serão licitadas pela Câmara Municipal de Mossoró. Como exemplo, as despesas previstas em um dos artigos equivalem a diárias. Para usufruí-las, no entanto, o dispositivo legal dá como suficiente a declaração do parlamentar para comprovação de despesas no exercício da atividade parlamentar. Isso vai de encontro às normas da execução da despesa pública previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O diploma legal ainda desautoriza o exercício de juízo de valor, pelo órgão de controle interno, acerca do objeto da contratação, conferindo, portanto, verdadeiro salvo-conduto para a aquisição indiscriminada de bens e serviços. A conduta afronta os princípios da eficiência, moralidade e economicidade.

Há um problema com amplitude, já que as verbas de manutenção material do gabinete e do custeio da atividade parlamentar são de caráter indenizatório – o que também contraria os princípios mencionados e permite verdadeira confusão entre a remuneração do parlamentar e a verba indenizatória. Além disso, a cota para o exercício da atividade parlamentar municipal.é tratada como verba paga em regime de adiantamento, em desacordo com a natureza ressarcitória da verba e a dois artigos da própria lei.

Para o MPRN, a lei afasta qualquer responsabilidade da Câmara Municipal de Mossoró e do Controle Interno quanto à ilicitude de condutas eventualmente praticadas no âmbito da prestação de contas da cota para o exercício da atividade parlamentar municipal.

Outro agravante é o fato de que a lei não faz qualquer tipo de restrição ao adiantamento da verba referida para os parlamentares que não comprovarem o uso legal dos valores anteriormente repassados.

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