Descartando antes do debate a probabilidade de se discutir a possibilidade de legalizar o consumo de maconha para usos medicinais e religiosos, como tinha solicitado a Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoactivos (Abesup); O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu autorizar manifestações que visem a liberação da maconha, como 0corre há alguns anos, com receio da justiça, a “marcha da maconha” realizada em várias cidades brasileiras.
Conclusão? O STF considera constitucional a “marcha da maconha”.
O ministro Celso de Mello, relator da matéria, embasou seu discurso tendo como preceitos a liberdade de expressão, afirmando que “nada se revela mais nocivo e perigoso que a pretensão do Estado de reprimir a liberdade de expressão, principalmente de ideias que a maioria repudia. O pensamento deve ser sempre livre”.
Em seu discurso, o ministro Celso de Mello ainda falou que as manifestações não incentivam o uso da droga para consumo nem o tráfico de drogas ilícitas.
Contudo, os ministros foram cautelosos e afirmaram que as manifestações só podem ocorrer quando devidamente autorizadas pela autoridade competente, acontecendo de forma lícita, pacífica e sem uso de armas.
Essa decisão tem eficácia para toda a sociedade e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público, tendo validade imediata como prevê os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 da Lei da ADPF (9.882/99).
(com informações do STF)
Por Flávia Emerenciano, Jurista e pós- graduanda em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN.