ROSALBA CONTINUA GOVERNADORA DO RIO GRANDE DO NORTE

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3. Defiro a medida acauteladora, para manter a impetrante no cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Norte até a preclusão do acórdão formalizado na origem.

MANDATO – GOVERNADOR DE ESTADO – CASSAÇÃO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REVERSÍVEL – APERFEIÇOAMENTO – LIMINAR DEFERIDA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

O mandado de segurança, com pedido de liminar, visa a obstar a execução imediata do pronunciamento do Regional do Rio Grande do Norte, resultante do exame do Recurso Eleitoral na Representação no 34160. Nele, declarou-se a nulidade do diploma de Governador conferido a Rosalba Ciarlini Rosado em 2010, em decorrência de suposto abuso de poder político cometido na campanha de 2012, em Mossoró/RN, consistente no uso de máquinas do Governo estadual para cavar poço tubular em comunidade daquele Município, a cinco dias do escrutínio.

A impetrante assinala ter sido o acórdão publicado hoje, 24 de janeiro de 2014. Assevera pretender interpor embargos de declaração e recurso ordinário contra o pronunciamento. Afirma não discutida perante o Juízo Eleitoral a desconstituição do mandato, cuja declaração foi formalizada, pelo Regional, em questão de ordem. Destaca não haver a parte contrária manifestado irresignação contra a sentença e sustenta que a cassação caracteriza inovação à lide, em ofensa à coisa julgada. Diz não ser possível anular diploma alcançado em 2010 devido a fatos ocorridos em 2012, fazendo retroagir inelegibilidade. Alude a decisões deste Tribunal para amparar as alegações.

O risco estaria na iminência do afastamento do cargo, em virtude de o Regional haver expedido ofício à Assembleia Legislativa para dar posse ao Vice-Governador na chefia do Executivo estadual amanhã, 25 de janeiro de 2014, às 9h30 (folha 30).

Requer medida liminar, para suspender-se a execução do acórdão quanto ao afastamento imediato do cargo de Governador. No mérito, pleiteia o deferimento da ordem, para anular-se o ato impugnado no tocante à desconstituição do diploma obtido nas eleições de 2010 ou suspender-se tal determinação até o exame do recurso a ser interposto para este Tribunal.

Acompanham a inicial procuração e cópias do ato impugnado e do processo revelador da Representação no 34160.

Fez-se a conclusão para o exame do pedido cautelar.

2. A par da relevância do que articulado, constata-se não ocorrido o esgotamento da jurisdição de origem. Deve-se aguardar, para a execução do acórdão do Regional, a apreciação dos embargos de declaração a serem interpostos. É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal. Confiram os acórdãos alusivos à Ação Cautelar nº 3100 e ao Mandado de Segurança nº 3630, publicados, respectivamente, em 18 de junho de 2009 e 10 de março de 2008.

Frise-se, por oportuno, que a cassação de mandato eletivo e, por consequência, a convocação do Vice para assumir o cargo de Governador pressupõem, em regra, pronunciamento final do Órgão de Cúpula da Justiça Eleitoral. Tanto quanto possível, deve ser evitado o revezamento na chefia do Poder Executivo, aguardando-se o pronunciamento do Tribunal Superior.

Vale salientar haver a Ministra Laurita Vaz, em decisão de 12 de dezembro de 2013, deferido a liminar no Mandado de Segurança nº 94527, também impetrado por Rosalba Ciarlini Rosado, para mantê-la no exercício do mandato até o desfecho da impetração.

3. Defiro a medida acauteladora, para manter a impetrante no cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Norte até a preclusão do acórdão formalizado na origem.

4. Deem ciência ao Regional, solicitando informações.

5. Citem o litisconsorte passivo.

6. Após, encaminhem o processo à Relatora, Ministra Laurita Vaz.

7. Publiquem.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2014.

Ministro MARCO AURÉLIO

Presidente

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