DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO AO PROFESOR JOAQUIM TOMÉ

 

A Constituição Federal de 1988 é carta jurídica máxima, presente em nosso país, no que se refere aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana.

No Art. 5º do Normativo, acima citado, temos a garantia do direito de resposta, bem como a satisfação da indenização por danos morais, sofrido pelo agravo cometido injustamente, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Também o Código de Ética do Jornalismo Brasileiro, aprovado em agosto de 2007 onde encontra- se disciplinado no Art. 6º os  deveres do jornalista que entre outros estabelecem que:

“A divulgação de informações deve se pautar pela veracidade dos fatos e o autor da matéria precisa estar seguro de suas fontes e das informações fornecidas. É “dever do jornalista respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão, não podendo o jornalista divulgar as informações de forma inadequada e sem, antes, certificar-se de sua veracidade”.

      Com isso, o professor Joaquim Tomé Ribeiro , vem a público, utilizando do seu direito de resposta assegurado pela Constituição Federal em relação à matéria “Quais os verdadeiros interesses de Joaquim Tomé? ” publicado no Blog http://diariomopebu.blogspot.com.br/ , administrado por Rudimar Ramom e difundido por outros de igual índole.

 Diante do exposto, o agravado vem repudiar a matéria citada. Já que tem repercutido negativamente na sua imagem e que foram reproduzidas sem qualquer responsabilidade jornalística.

O teor da referida matéria não corresponde à verdade dos fatos, especialmente quando dá a entender que Professor Joaquim Tomé tem intenções de assumir a uma cadeira no legislativo municipal.

“É claro e notório os interesses de Joaquim Tomé em assumir uma cadeira na Câmara Municipal”

 No entanto, o que se observa pela argumentação da matéria é o tom conclusivo da afirmação do editor, sem, contudo, se observar o que foi dito por Joaquim, ou seja, construção unilateral e tendenciosa.

Em outro recorte, o suposto jornalista, atribui como sendo a fala do agravado a seguinte frase:

“Quando eu for vereador, e tiver meus cargos na prefeitura, eu não vou votar nunca contra o executivo. Isso acontece em qualquer casa.”

Ocorre que, conforme o áudio disponibilizado na própria matéria, não foi esta a fala do Professor Joaquim Tomé, mas que não era sua intenção ser candidato a vereador no município.

Informa ainda que a conduta do editor do Blog é difamatória cominada no Código Penal Brasileiro, vejamos:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

A frase, supracitado, ofende diretamente a reputação do agravado, pois no contexto em que foi colocada, entende-se que o Professor Joaquim Tomé não teria autonomia política, caso fosse vereador e que dependeria do poder executivo.

Reafirma sua autonomia política e ideológica e que as conjecturas esboçadas no texto se amoldam ao que está cominado no art. 139 do CP.

 Nesse contexto, ao fazer o confronto da matéria escrita com o áudio percebe-se que há uma incoerência e que tal matéria tem como único alvo difamar a reputação ilibada do professor e que tais inveracidades devem ser rechaçadas, ainda mais pôr se tratar de uma pessoa que tem contribuído positivamente para o processo educacional do município.

Esclarece ainda que o verdadeiro jornalismo deve prezar pela fidelidade aos fatos abstendo-se de excessos e sensacionalismo, pois segundo o Código de Ética do jornalismo brasileiro as matérias veiculadas devem ser pautadas em fatos verídicos onde o autor deva estar seguro de suas fontes, respeitando acima de tudo, à dignidade da pessoa humana.

O autor do desagravo refuta a matéria veiculada pelo referido blog por ser vazia de veracidades e produzida unilateralmente sem observar o contraditório.

 Neste esteio, as informações de cunho difamatório, na matéria citada, são apenas conjecturas sem respaldo jurídico ou fático, com isso, o autor do desagravo, vem firmar sua índole de pessoa ilibada e idônea, repudiando todo o conteúdo veiculado .

São José de Mipibu, 23 de dezembro de 2014.

Atenciosamente,

Joaquim Tomé Ribeiro

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