ADVOGADA ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE AS NOVAS REGRAS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

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A advogada Cristina Maria de Siqueira Machado, especializada em Direito Previdenciário pós-graduada em direito previdenciário pela Universidade Potiguar, atualmente com escritórios em São José de Mipibu/RN e Natal/RN,esclarece dúvidas sobre as novas regras para aposentadoria por tempo de contribuição.

A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Medida Provisória nº 676, publicada no Diário Oficial da União em 18/06/2015.

Ocorreu que, no ato da sanção da MP 664/2014, que virou a Lei 13.135 no último dia 17/06/2015, ditando novas regras para concessão de pensão por morte e auxílio doença, a presidente vetou a alteração feita na Câmara dos Deputados com relação à regra 85/95 pura.

Como houve esse veto parcial, pelas regras constitucionais, a presidente precisaria criar um projeto alternativo. E diante da ameaça do Congresso Nacional, de que derrubaria o veto, foi editada a MP nº 676, com a regra 85/95 progressiva. Agora, a MP segue para o Congresso Nacional, e se for aprovada, sem outras alterações o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurados, ou seja, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A diferença é que a progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria e leva em consideração à expectativa de sobrevida dos brasileiros, avaliada anualmente pelo IBGE.

Até dezembro de 2016, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A MP limita esse escalonamento até 2022, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo:

 MulherHomem
Até dez/20168595
De jan/2017 a dez/188696
De jan/2019 a dez/198797
De jan/2020 a dez/208898
De jan/2021 a dez/218999
De jan/2022 em diante90100

 Com a nova regra, os trabalhadores vão se aposentar com 85 e 95 anos?

Não! 85 e 95 é o número de PONTOS que eles deverão atingir para se aposentarem integralmente. O número de pontos é igual à idade da pessoa mais o tempo de contribuição com o INSS.  Por exemplo: uma mulher de 52 anos que tiver trabalhado por 33 anos já pode receber aposentadoria integral. O mesmo vale para um homem de 58 que tiver trabalhado por 37 anos. Esses números serão gradualmente aumentados até 2022, quando chegarão a 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens.

Então agora só se aposenta por tempo de contribuição quem atingir os 85 ou 95 pontos?

Não. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, os segurados da Previdência Social precisam ter 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos, no caso dos homens. A nova regra é uma opção de cálculo, que permite afastar a aplicação do Fator Previdenciário. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

Qual a idade mínima para se aposentar pela Regra 85/95?

Pelas regras de hoje, NÃO existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. O que é exigido para esse tipo de aposentadoria é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. A regra 85/95 não muda em nada o requisito de acesso ao benefício. A nova regra traz uma nova forma de cálculo do valor do benefício, permitindo que não se aplique o Fator Previdenciário para quem atingir os pontos.

E como fica a situação dos professores?

Os professores continuam com o benefício de redução de 5 anos, ou seja, para eles, a regra é 80/90. Conforme prevê a MP 676 , § 2º : “Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Esta regra acaba como Fator Previdenciário?

Não, ele continua em vigor. A nova regra é uma opção. Caso a pessoa deseje se aposentar antes de completar a soma de pontos necessários, ela poderá se aposentar, mas vai haver aplicação do fator previdenciário e, portanto, potencial redução no valor do benefício.

Muda alguma coisa para quem já se aposentou?

Não. Para quem já está aposentado não há nenhuma mudança.

A quem essa regra beneficia?

Aqueles que começaram a trabalhar mais cedo, porque como não há limite de idade, mas sim de tempo de contribuição, de forma que um homem que começou a trabalhar e contribuir ao RGPS aos 20 anos, em 1980, hoje estaria com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição, somando 90 pontos, se aposentará com salario de benefício integral, o que antes dos 60 era impossível, com a aplicação do fator previdenciário.

Cristina Maria de Siqueira Machado é advogada há 12 anos, especializada em Direito Previdenciário pós-graduada em direito previdenciário pela UNP – Universidade Potiguar/ Laureate International University em 2009, atualmente com escritórios em São José de Mipibu/RN e Natal/RN, sendo um em Lagoa Nova e outro na Zona Norte, sócia-proprietária do Dantas e Machado Advocacia há aproximadamente três anos.

One response to “ADVOGADA ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE AS NOVAS REGRAS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

  1. Bom dia.
    Uma dúvida: “meses” são considerados para o cáculo 85/95?
    Por exemplo tenho 58 anos e 6 meses de idade, contribui por 36 anos e 6 meses.
    A minha conta dá 95 (58,5 + 36,5) ou 94 (58 + 36)?

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