ADVOGADA PREVIDENCIARISTA COMENTA SOBRE AS MUDANÇAS TRABALHISTAS E PRIVIDENCIÁRIAS

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A advogada previdenciarista, Cristina Machado, volta a comentar sobre Medidas Provisórias editadas pelo Governo Federal.

Leia o que expõe a advogada.

A regra 85/95 foi o tiro pela culatra que o Governo Federal não esperava

Ao editar as MP´s 664 e 665, o “ajuste fiscal” que muda regras trabalhistas e previdenciárias, com a intenção de economizar R$ 18 bilhões por ano, o Governo Federal não esperava pela Emenda apresentada pela Câmara dos Deputados, a polêmica regra 85/95, em substituição ao famigerado fator previdenciário, criado em 1999 pelo Governo de FHC, que poderá gerar um prejuízo de R$ 40 bilhões nos próximos 10 anos aos cofres da Previdência Social.

Aprovada no Senado, no último dia 27/04/15, a MP 664/2014 agora segue para sanção ou veto presidencial. Se, por acaso, a Presidente vetar deverá apresentar proposta alternativa em 60 dias. No entanto, o Senado ainda pode derrubar o veto e fazer a nova regra valer.

COMO É HOJE

O fator previdenciário, vigente desde 2000, é uma fórmula que leva em conta idade, tempo de contribuição e expectativa de vida; foi criado com o intuito de desestimular as aposentadorias antes dos 65 anos de idade para os homens e dos 60 anos para as mulheres. Aplica-se, sempre, às aposentadorias por tempo de contribuição.

Hoje, qualquer segurado que ganhe mais do que o salário mínimo está sujeito ao fator previdenciário. E funciona assim: quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior o redutor; para os homens a redução chega a 30%, para as mulheres chega a 40% e para as mulheres professoras, a redução pode chegar a 70%, pasmem!

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O QUE MUDA COM A REGRA 85/95

A nova regra não ocasiona o fim do fator previdenciário, apenas possibilita a aplicação dessa opção, caso a soma da idade e tempo de contribuição seja 85 para as mulheres e 95 para os homens no ato da concessão da aposentadoria requerida no INSS. Assim, atingido esse requisito, a aposentadoria por tempo de contribuição será concedida, com salário de benefício integral, sem as reduções que hoje provoca o fator previdenciário.

Entretanto, caso não atinja as referidas somas; o segurado poderá optar por outra espécie de aposentadoria, tais como: aposentadoria proporcional ou por idade, caso satisfaça os requisitos previstos na Lei de Benefícios e, ainda, submetendo-se ao fator previdenciário, no caso de uma aposentadoria proporcional, por exemplo.

VANTAGENS E DESVANTAGENS

A aplicação da nova regra não traz vantagens para todos os segurados. Aqueles que iniciaram a vida laborativa e contributiva mais cedo, deverão ter um tempo maior de contribuição, para compensar a idade.

Vejamos bem:

Uma mulher que iniciou sua vida laborativa aos 16 anos, com 30 anos de contribuição, teria hoje 46 anos de idade, que somado aos 30, daria 76 anos. Nesse caso, só atingiria a nova regra em 2020, quando atingiria a soma 85, pois estaria com 51 de idade e 35 de contribuição.

Ou seja, para se beneficiar pela regra, teria que contribuir mais 5 anos, mas na concessão, receberia proventos integrais. Já pela regra atual, essa mesma mulher poderia até se aposentar aos 48 anos, com 32 de contribuição, mas o fator previdenciário reduziria significativamente seu salário de benefício.

Por outro lado, um homem que iniciou sua vida laborativa aos 25 anos de idade, com 35 anos de contribuição, hoje estaria com 60 anos de idade e já poderia se aposentar com a nova regra, com salário de benefício integral, porque a soma de sua idade com o tempo de contribuição daria 95.

Dessa forma, percebe-se que a aplicação da regra volta a viabilizar a aposentadoria com menor idade, pois pela regra 85/95, no exemplo do homem, acima, para uma média contributiva de R$3.000,00, seu SB seria mantido nos R$ 3.000,00; E já pela incidência do fator previdenciário, teria seu salário de benefício reduzido em 33%, ou seja, a aposentadoria concedida seria no valor de R$ 2.025,00.

A NOVA REGRA E O DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO

Com a MP 664/14, em seu texto original, o Governo Federal esperava economizar R$ 18 bilhões por ano. Se acaso a regra 85/95 for sancionada, alega que gastará mais de R$ 40 bilhões num interregno de dez anos.

Por isso, defendemos uma reforma política, ao invés de ajuste fiscal, pois dizer que a Previdência é deficitária é a maior falácia, pois há estudos sérios, como o que foi feito pela ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal) que provam um SUPERÁVIT de R$ 76 bilhões por ano, desde 2011, pelo menos. Ou seja, as próprias contribuições são suficientes para pagar os benefícios concedidos e ainda sobram recursos.

Na verdade, o que existe no Brasil é uma manobra cujas RECEITAS oriundas de determinado órgão são deslocadas para outros fins. Por exemplo, na Previdência Social, nós temos todas as contribuições arrecadadas e existe uma lei chamada DRU – desvinculação das receitas da União, que permite o deslocamento de 20% das contribuições arrecadadas para outros fins.

Portanto, não existe DÉFICIT na Previdência, o que existe – a nosso ver – é um grande interesse do Governo em economizar na concessão de benefícios previdenciários, para arrecadar mais e desviar os recursos para outros fins. Ou seja, o que existe no Brasil é mau uso dos tributos arrecadados e deslocamentos de receitas de um órgão para outros destinos.

Enfim, quando esperava economizar com as MPs 664 e 665, não obstante a inconstitucionalidade e afronta aos direitos sociais, a emenda da Câmara dos Deputados, que trouxe a regra 85/95 poderá ser o tiro pela culatra que não estava nos planos do Governo Federal. Veremos!

Cristina Maria de Siqueira Machado é advogada há 12 anos, especializada em Direito Previdenciário pós-graduada em direito previdenciário pela UNP – Universidade Potiguar/ Laureate International University em 2009, atualmente com escritórios em São José de Mipibu/RN e Natal/RN, sendo um em Lagoa Nova e outro na Zona Norte, sócia-proprietária do Dantas e Machado Advocacia há três anos.

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