NATAL – JUSTIÇA ACATA PARECER DO MPF E DERRUBA LIMINAR QUE IMPEDIA DEMOLIÇÃO DO HOTEL REIS MAGOS

Fechado desde meados de 1995 e atualmente em ruínas, o grupo proprietário do hotel Reis Magos anunciou sua derrubada para dar lugar a um novo empreendimento e isso levou o Iphan a buscar a Justiça.  Contudo, o MPF se posicionou a favor da demolição, destacando que a permanência da atual estrutura vem contribuindo até mesmo para alastrar problemas sociais e de saúde pública, já que o prédio tem sido utilizado como dormitório de desabrigados e usuários de drogas, acumulando lixo e contribuindo com a proliferação de ratos e insetos.

Sobre o caso o  MPF entende, inclusive, que a demolição do prédio pode abrir espaço para algum empreendimento que sirva, sobretudo, à atração de turistas para a orla da Praia do Meio, com a consequente geração de empregos e receitas para a cidade.

Nas palavras do procurador, a medida ainda ajudaria a concretizar os princípios constitucionais da livre iniciativa e do desenvolvimento sustentável, porque estimularia outros empresários a instalar estabelecimentos congêneres na mesma região, hoje desprezada pela iniciativa privada justamente pela consciência de que não vale a pena correr o risco de investir recursos em setores e locais em cuja intervenção causa terror em algumas poucas pessoas e instituições desta cidade, que, sem qualquer razão plausível, enxergam os empresários como “inimigos natos da cultura e do meio ambiente”.

Em fevereiro de 2016, ao julgar os recursos referentes à liminar, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) estipulou um prazo de um ano para que o tombamento fosse concluído, após o qual a liminar perderia seus efeitos. O prazo já vai se expirar sem que o processo esteja encerrado. “(…) convém que se indague se é razoável que se aguarde a conclusão daquele processo, ainda mais quando ele dá mostras de que não tem prazo para acabar”, ressalta a juíza federal Moniky Fonseca, autora da nova decisão.

Ela aponta que “não há nos autos da presente ação qualquer notícia da conclusão dos trabalhos referentes ao tombamento, mesmo ante a proximidade da conclusão do referido prazo”. A magistrada explica que não há elementos que comprovem que o prédio atende a todos critérios necessários ao tombamento: “o que se tem são estudos inconclusivos e isolados de caráter opinativo acerca do caráter histórico e cultural de um bem que se encontra desativado há mais de 20 anos sem que o Poder Público tenha certificado tais qualidades em relação ao indigitado bem”.

Ao mesmo tempo, a juíza considera indevido que réus sejam obrigados a aguardar “ad infinitum” pela conclusão do processo de tombamento, “ainda mais quando há potencial ameaça à saúde pública e à segurança no entorno do imóvel, já proclamada inclusive pelo crivo da análise ministerial”.

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