O juiz Daniel José Mesquita Monteiro Dias, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou a empresa Vip Diversões e Buffet Ltda-ME, a pagar em favor de um cliente, a importância de R$ 3 mil, a título de indenização pelos danos morais por ele suportados, em virtude de inserção irregular do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. O magistrado também declarou a nulidade dos títulos de crédito – boletos– emitidos pela empresa.
O autor afirmou nos autos que contratou com a Vip Diversões e Buffet Ltda-ME em data de 20 de abril de 2011 uma locação do espaço, parque infantil e serviço de buffet de sua responsabilidade para a realização de uma festa infantil a ser realizada em 21 de abril 2012.
No entanto, em data de 15 de maio de 2011 as partes resolveram rescindir o contrato de prestação de serviços a qual ficou acordado que o valor dado de R$ 1.458,00 a título de sinal seria totalmente devolvido até a data de 20 de maio de 2011.
De acordo com o autor, também ficou acordado entre as partes que o valor restante, que de acordo com o contrato é de R$ 27.702,00 emitidos por boletos bancários, que se encontra em aberto, seriam cancelados.
O consumidor assegurou que, a partir de então, o seu nome passou a ter uma restrição de crédito, o que está causando um dano irreparável, pois depende diariamente da realização de transações junto ao comércio local e fora do Estado.