JUSTIÇA DETERMINA QUE SEJA MANTIDO MÍNIMO DE 70% DE SERVIDORES DO DETRAN/RN TRABALHANDO DURANTE GREVE

Por ser um serviço essencial à população, decisão liminar do desembargador Vivaldo Pinheiro, do Tribunal de Justiça, determina que o movimento que iniciou greve no Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN), nessa terça-feira (7), mantenha no mínimo 70% do seu contingente em atividade plena. A medida foi tomada nesta quarta-feira (8), em decisão liminar. Os servidores devem garantir o acesso da população aos serviços por eles prestados. O monitoramento quanto ao cumprimento desta ordem judicial deve ser dar diariamente, pelo governo estadual. O desembargador fixou ainda multa de R$ 50 mil, por dia, em caso de descumprimento. Vivaldo Pinheiro fixou ainda a realização de audiência de conciliação entre o Estado e os servidores para o dia 13 de fevereiro, às 9:00 horas.

O Estado ingressou com Ação Cível contra o Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte com pedido de concessão de medida de urgência com o objetivo de impedir a deflagração da greve. A paralisação foi aprovada em assembleia dos servidores da autarquia em 31 de janeiro. Os funcionários do órgão cobram o envio para a Assembleia Legislativa, pelo Governo do Estado, de projeto de lei prevendo aumento salarial. Segundo os organizadores do movimento este ponto estava acordado entre a administração estadual e o sindicato da categoria.

Na ação, o governo ressalta que a paralisação das atividades dos servidores do Detran/RN é inconcebível, por causa de ainda não terem sido contemplados em projetos que visem o aumento de sua s remunerações. “Sendo eles, ainda, umas das poucas categorias de servidores estaduais que, apesar da gravíssima crise econômica suportada pelo Estado do Rio Grande do Norte, com gastos de pessoal muito acima do limite prudencial fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal, recebem em dia”. O Estado alega que a paralisação dos servidores sindicalizados deixa a sociedade desprovida da segurança de trânsito que lhes é indispensável.

O governo destaca que dada a especificidade da atividade prestada, algumas categorias de trabalhadores públicos não podem exercitar o direito à greve, ainda que garantido na Constituição Federal de forma genérica a todos os servidores, porque seus serviços devem ser oferecidos de forma pela à população. Segundo o Estado, “esse esse movimento seria ilegal desde a sua origem” porque está dissociado da realidade financeira e fiscal pela qual o Rio Grande do Norte passa atualmente. O Estado sustenta que enquanto os servidores da Administração Direta estariam sofrendo com parcelamento de salários, os grevistas estariam todos recebendo em dia e com os repasses orçamentários assegurados, pois possuem autonomia financeira e administrativa.

Análise jurídica

O desembargador Vivaldo Pinheiro observa em sua análise que o quadro financeiro e fiscal do Estado do Rio Grande do Norte não é bom, mas não pode servir de justificativa para sublimar lutas antigas de categorias de servidores que, ao fim e ao cabo, também são vítimas do descaso administrativo que historicamente se vê na gestão pública. “As argumentações do autor, tratando da crise, elencando números da frustração da receita esperada para o exercício de 2016, comparando o quadro de atraso nos salários dos servidores da Administração Direta com o pagamento em dia da categoria em estado de greve, no meu entender, não são fundamentos jurídicos suficientes para afastar, ou sequer mitigar o exercício do direito de greve”, ressalta o magistrado.

Por outro lado, entende o desembargador, é possível observar a especificidade dos serviços prestados pelos servidores em greve e a impossibilidade de que suas atividades sejam todas completamente paralisadas. “Trata-se de uma limitação ao pleno exercício do direito de greve, não imposta por qualquer motivo externo, alheio à realidade do servidor interessado, mas pela própria condição especial de prestador de serviço essencial à população”, enfatiza o julgador. Conforme seu posicionamento, não há a menor possibilidade de se admitir, por mais justo e necessário que seja o pleito reivindicado (o que não se discute nessa decisão), que a totalidade dos servidores do Detran/RN, capitaneados ou não pelo réu, possa parar completamente suas atividades.

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