MÃE DE DETENTO MORTO NA REBELIÃO DE 2017 EM ALCAÇUZ SERÁ INDENIZADA PELO ESTADO DO RN

O Estado do Rio Grande do Norte terá que pagar à mãe de um apenado, morto no interior da Penitenciária Estadual de Alcaçuz durante a rebelião ocorrida no início do ano passado, a quantia de R$ 40 mil, a título de indenização por danos morais, mais juros e correção monetária, a contra da data do evento danoso, ou seja, 14 de janeiro de 2017. A sentença condenatória é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Segundo a autora relatou nos autos processuais, comprovados através de documentos, que o filho foi morto em decorrência de uma anemia aguda, causada por ferimentos de tórax e região cervical com por ação perfurocortante, dentro do recinto prisional de Alcaçuz, sendo encontrado defronte ao Pavilhão 4 da Penitenciária.

Tal fato, de acordo com a autora da ação judicial, lhe causou grave abalo moral. Por esta razão, ela pediu à justiça estadual pela condenação do Estado do RN ao pagamento por danos morais, bem como ao pagamento de pensão na ordem de um salário mínimo por mês.

O Estado alegou a inexistência de atos ilícitos imputável a si. Afirmou também que não ficou comprovada a sua culpa, em razão de não ter sido o Estado causador da morte do falecido. Informou ainda, que não foi comprovado que o apenado falecido exercia atividade remunerada e assim contribuía para o sustento da família antes da prisão.

Para o magistrado, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da integridade física do detento, ao permitir que ele fosse morto por ação perfurocortante dentro do estabelecimento prisional. No seu entendimento, e com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para o caso subsiste a responsabilidade civil objetiva do Estado, tanto pela sua conduta omissiva, como pela sua conduta comissiva.

Integridade Física

Esclareceu o magistrado que o dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados. “É obrigação de feição constitucional, reproduzida no ordenamento infraconstitucional (art. 5º, XLIX, da CF e art. 40, da LEP, respectivamente), que deveria ser eficazmente cumprida pelo demandado, responsável pela vida daqueles que estão em seus estabelecimentos prisionais”, anotou.

Entretanto, entendeu que não merece prosperar o pedido de pensionamento realizado pela genitora do falecido, porque ela não comprovou nos autos a incidência da dependência econômica com o apenado falecido, inclusive sendo informado nos autos que desempenha atividade econômica na qualidade de diarista. “Destarte, não há nos autos qualquer menção ou prova produzida que ateste o auferimento de lucro por parte do falecido mediante labor. Portanto, inexistia ajuda por parte do falecido na manutenção do lar, bem como não restou evidenciada a dependência econômica”.

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