OPERADORA DE CRUZEIRO MARÍTIMO É CONDENADA A REEMBOLSAR DESISTÊNCIA EM VIAGEM

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O juiz Flávio Amorim, do 2º Juizado Especial da comarca de Parnamirim, julgou procedente pedido de condenação da empresa de turismo MSC Cruzeiro para restituir o valor da compra de um pacote de cruzeiro marítimo a um cliente que desistiu da viagem em decorrência de grave doença.

A sentença determinou reembolso de 80% da quantia paga pelo demandante, o qual corresponde ao mesmo percentual proposto na contestação pela demandada para ser utilizado pelo autor no mesmo trajeto, restando como multa “20% da quantia investida pela parte autora, resultado dos custos presumidos com a desistência”. Assim, a MSC Cruzeiro deverá pagar o valor de R$ 7.867,12 relativo a compra do pacote turístico de cruzeiro marítimo, acrescido da devida correção monetária.

A viagem ocorreu março de 2019, mas o cliente foi acometido de febre amarela em período próximo a viagem e solicitou a restituição de parte da quantia paga, sendo-lhe, entretanto, negado o reembolso sob a alegação de incidência de multa contratual.

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