O QUE SE ENTENDE POR CONTRATO DE CASAMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL

Antes de mais nada, é importante distinguir o casamento civil da união estável. O casamento civil é o ato mais solene do nosso ordenamento jurídico e existe uma grande burocracia para que ele seja realizado. Sua principal característica é a alteração de estado civil que acontece quando ele é celebrado (a pessoa solteira passa a ter o estado civil de casada).

Além disso, o casamento permite a celebração do pacto antenupcial, para que o casal possa escolher qual regime de bens regulará a união; a adoção do sobrenome do cônjuge; dá direito à herança, pensão alimentícia e partilha de bens.

A união estável, por sua vez, é uma relação que acontece no campo dos fatos. Ou seja, não precisa de formalização para existir. Assim, para que a união estável se configure basta que o casal possua um relacionamento estável, duradouro e com o objetivo de constituir família.

Assim como o casamento civil enseja direitos, a união estável também garante direitos àqueles que optam por essa modalidade de constituição de família. Como no casamento civil, a união estável permite a escolha do regime de bens que regulamentará a união, no entanto, é preciso expressar o desejo por um regime diferente do legal na declaração de união estável (casais que não reconhecem a união, não podem optar por um regime); é possível adotar o sobrenome do companheiro; ter direito à herança, pensão alimentícia e partilha de bens.

Como se pode observar, união estável e casamento civil são duas coisas diferentes. Portanto, não existe contrato de casamento de união estável. O que existe, em nosso ordenamento jurídico, é o casamento civil e o contrato de união estável, por meio do qual se reconhece a união estável.

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