EMPRESA DEVE PAGAR POR TEMPO QUE FUNCIONÁRIA AGUARDAVA SER CHAMADA PARA TRABALHAR

O tempo que o trabalhador permanece à disposição do empregador, mesmo que a distância, no aguardo de chamada para prestar serviços fora de seu horário de trabalho, deve ser remunerado. Com esse entendimento, a 1ª turma do TRT da 23ª região condenou um hospital no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT a pagar as horas de sobreaviso a uma auxiliar de limpeza.

A trabalhadora atuava das 6h às 18h, em jornada de 12×36, sendo que, dia sim dia não, era liberada por meia hora no fim desse período para ir em casa tomar banho e retornar ao trabalho, encerrando o serviço entre 21h e 22h. No entanto, nesses dias de jornada estendida, permanecia às ordens do hospital mesmo após às 22h, em regime de sobreaviso, para fazer limpezas emergenciais na madrugada, já que a unidade realizava partos e atendimentos de acidentados.

Fonte: Migalhas

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