LEIS LUCAS SANTOS NO RN: DEPUTADO PROTOCOLA PROJETOS DE ENFRENTAMENTO AO CYBERBULLYING

Foto: Reprodução

O Rio Grande do Norte poderá contar com leis específicas de combate ao cyberbullying em consequência de um movimento nacional que acontece principalmente após o suicídio de mais um jovem por essa motivação, do adolescente potiguar Lucas Santos, filho dos músicos Walkiria Santos e César Soanata, que aconteceu há cerca de 10 dias. O deputado estadual Ubaldo Fernandes (PL) protocolou dois Projetos de Lei na Assembleia Legislativa para criar leis no âmbito estadual, além das iniciativas que estão em evidência a nível nacional, já tramitando na Câmara Federal.

Uma das matérias protocoladas pelo parlamentar prevê a criação do “Programa Estadual de Enfrentamento ao Cyberbullying – Lucas Santos”, voltado ao combate a práticas hostis em ambiente cibernético, através de atos como: depreciar, assediar, remeter mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Segundo o projeto de lei, o estado do Rio Grande do Norte, por meio de suas Secretarias competentes, deverá realizar programas alusivos ao combate à prática do cyberbullying. Às escolas do Estado do Rio Grande do Norte, públicas e privadas, caberia: I – implementar, em seu calendário letivo anual, campanhas permanentes de conscientização, palestras e fóruns que integrem a comunidade escolar em prol da discussão do combate às práticas do cyberbullying; II – criar serviço especializado de acolhimento às vítimas de cyberbullying, disponibilizando acompanhamento com os profissionais que desempenhem atividades voltadas ao bem-estar social e mental; III – oferecer cursos de qualificação e capacitação aos seus profissionais com temáticas referentes ao disposto nesta Lei.

Já os veículos de comunicação digital, visual, radiofônico, televisivo e impresso, sediados no Estado do Rio Grande do Norte, deverão destinar espaço à publicização do combate ao cyberbullying. E fazer mais: segundo o parágrafo 1º, o veículo de comunicação também teria que, ao identificar a prática de cyberbullying realizado por terceiros em seu espaço de comunicação, a exemplo de comentários em páginas eletrônicas e mensagens enviadas por aplicativo de redes sociais, o dever de realizar a imediata remoção, bem como comunicar o fato às autoridades competentes para fins de averiguação dos fatos. E no parágrafo 2º, em caso de inércia ao disposto no §1º, o veículo de comunicação estaria, inclusive, sujeito à aplicação de multa, que variando entre 01 (um) e 50 (cinquenta) salários-mínimos, sopesada a sua capacidade econômica, revertendo-se tal valor ao Fundo Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte.

Já a outra matéria protocolada pelo deputado é a que “dispõe sobre a obrigatoriedade de se afixar cartazes fazendo advertência à prática criminosa do cyberbullying. Esse projeto prevê que “fica determinado que todos os espaços de uso de computadores, públicos ou privados, deverão afixar cartazes fazendo menção à natureza ilícita da prática do cyberbullying  (com os seguintes dizeres: “CYBERBULLYING É CRIME: Nos termos das Leis Federais 12.965/2014 e 13.185/2015, entende-se como cyberbullying o ato de depreciar, assediar, remeter mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social, estando o autor de tais práticas sujeito às sanções previstas na Legislação”).

No artigo 2º, dentre outros, entende-se por espaço de uso de computadores os departamentos de comunicação digital, bibliotecas, salas de telemarketing e teleatendimento, empresas de assistência técnica, salas de aula e de computação, salas de atendimento de repartições públicas, lan houses e empresas gráficas. Já no artigo 3º, dispõe que a identificação de indícios de cyberbullying deverá ser imediatamente comunicada ao responsável pelo espaço, que, por sua vez, terá o dever legal de comunicar à autoridade competente para fins de averiguação dos fatos. No artigo 4º, em caso de inércia ao disposto neste Artigo, o responsável pela omissão estará sujeito à aplicação de multa, que deverá variar entre 01 (um) e 50 (cinquenta) salários-mínimos, sopesada a sua capacidade econômica, revertendo-se tal valor ao Fundo Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte. Parágrafo Único – Em se tratando de omissão de responsabilidade de Gestor Público, em seu desfavor será instaurado Processo Administrativo Disciplinar, cuja fixação de sanção caberá ao órgão administrativo competente.

As matérias devem ser lidas em plenário esta semana, indo para análise das comissões temáticas da casa legislativa para posterior apreciação e votação dos deputados estaduais.

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