JUSTIÇA DECIDE QUE CIDADÃO PODE TER DOCUMENTO SEM INDICAÇÃO DE GÊNERO

Foto: Reprodução/Ilustrativa

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) garantiu a uma pessoa que se identifica como do gênero não-binário o direito de mudar de nome para que ele seja neutro e também que no registro civil conste a informação “agênero/ gênero não especificado”.

Na primeira instância, o pedido havia sido extinto sem resolução do mérito, pelo juiz Fernando Henrique Azevedo, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente, em São Paulo, sob a justificativa de que “aos transgêneros que assim o desejarem, independente de cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição do prenome e sexo diretamente no registro civil”.

O juiz citava o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4.275, que trata sobre a alteração da informação de gênero, garante que uma pessoa pode mudar sua definição de gênero nos documentos do feminino para o masculino, e vice-versa, mas a decisão não especificava sobre o gênero não-binário.

A pessoa recorreu e sustentou que não pretendia a alteração do gênero de nascimento de masculino para feminino caso em que haveria apenas transexualidade binária, porque não se identifica com o gênero masculino nem com o feminino, sendo pessoa não-binária. Por isso, requereu a mudança do nome e a modificação do gênero que lhe foi atribuído no nascimento, de masculino para “gênero não especificado/agênero”.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer contrário, ao apontar a falta de “previsão no ordenamento jurídico que possibilite a identificação de ‘agênero’. Por outro lado, o gênero ‘não especificado’, como alternativa de apelante, contradiz a própria menção do registro originário apontando o sexo masculino.”

Para o relator do caso, desembargador Carlos Alberto de Salles, como o STF estabeleceu a orientação na ADI 4.275, tendo em vista transgeneridade binária, “seria incongruente admitir-se posicionamento diverso” para quem é não-binário, uma vez que, também quanto a eles, “há dissonância entre nome e sexo atribuídos no nascimento e a identificação da pessoa, devendo igualmente prevalecer sua autonomia da vontade”.

Em outras palavras, pontuou, não há razão juridicamente relevante para distinguir entre transgênero binário cujo direito a alteração de nome e gênero já foi reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal e transgênero não-binário, como a pessoa que ajuizou a ação.

Jota

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