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O juiz Geraldo Antônio da Mota rejeitou o pedido de liminar que pedia a suspensão da fiscalização do passaporte de vacina em estabelecimentos comerciais como shoppings, bares, restaurantes e similares no Rio Grande do Norte.
A ação foi apresentada pelos promotores Christiano Baia Fernandes de Araújo, Ana Márcia Moraes Machado e Henrique César Cavalcanti, com a justificativa de que a exigência de comprovação vacinal pelo decreto seria inconstitucional pois os cidadãos estariam obrigados a tomar à vacina, mesmo que contrários.
Os promotores requeriam na liminar a suspensão de processos administrativos e eventuais punições contra pessoas não vacinadas e estabelecimentos que descumprissem a determinação prevista em decreto.
Na decisão, o juiz destacou que o Estado deve ter liberdade para editar normas de combate à propagação da Covid-19, “pois são os hospitais públicos que ficarão sobrecarregados com a velocidade em que se multiplica a transmissão do vírus”.
“As medidas previstas nos atos normativos questionados têm o escopo claro de prevenir e impedir a propagação da doença em âmbito estadual, por consequência, diminui as chances de contágio pela doença.”, argumenta o magistrado.
O magistrado conclui a sentença afirmando que “o Poder Executivo é quem detém legitimidade e condições técnicas para aferir os setores mais essenciais e deficitários, de modo a orientar a consecução das medidas mitigadoras da propagação da pandemia. A interferência do Judiciário nesse quadrante se revelaria incabível e precipitada.”
Tribuna do Norte