DEU NO BLOG DE JURANDI SANTOS

Alguns partidos políticos no Estado, para tentar driblar a Lei, usou o art. 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/95, para fazer a desfiliação de seus novos integrantes.Art.22 – O cancelamento imediato da filiação partidária, verifica-se nos casos de: morte, perda dos direitos políticos, expulsão ou outras normas estabelecidas no estatuto.

O parágrafo único deste artigo recomenda que o filiado atingido pelas normas do art. 22, tem que comunicar a sua ex-legenda e ao Juiz Eleitoral, para cancelar a sua filiação e no dia seguinte a sua nova opção partidária, sob pena de ser configurada dupla filiação.

Postado por Jurandi Santos às 07:20 0 comentários

Um filiado para deixar o seu partido de origem, visando ingressar em outra legenda partidária, tem que aguardar o prazo de dois dias da data da entrega da comunicação, para o vínculo tornar-se extinto, conforme determina o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95.

Hipóteses:1 – Se um filiado comunicar a direção partidária a sua desfiliação no dia 03 de outubro, só poderá filiar-se a outra legenda no dia 06 de outubro.

2 – Se um filiado deixar o partido em que este está inscrito no dia 05 de outubro e tenha se filiado no mesmo dia em outro órgão partidário, não pode ser candidato nas eleições de 2012, em razão de não cumprir as normas legais.

Postado por Jurandi Santos às 07:19 0 comentários

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