FIQUE POR DENTRO – DESAPOSENTAÇÃO, PROFESSORES E A REGRA 85/95 PROGRESSIVA

unnamed (11)

Os segurados que, após aposentadoria, permaneceram trabalhando e contribuindo ao Regime Geral de Previdência Social(RGPS), podem ingressar com o pedido judicial de desaposentação, que é o ato de desfazimento da aposentadoria, a fim de obter um recálculo do salário de benefício, incluindo os novos salários de contribuições para nova aposentadoria, mais vantajosa.

A matéria já está pacificada no STJ e TNU, que entendem pelo recálculo e concessão de novo benefício, sem devolução dos valores já recebidos na aposentadoria que pretende desfazer.

Entretanto, ainda está pendente de julgamento no STF, diante do pedido de vistas da ministra Rosa Weber. Naquela Corte, o cenário é de 2×2, sendo os dois votos a favor dos Ministros Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio e os dois votos contra, dos ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki. Ainda faltam 5 votos e o fundamento dos que julgaram a favor é que pelo Sistema Contributivo/Retributivo, os segurados que contribuíram posteriormente a aposentadoria, merecem ter esse complemento positivo em seus benefícios, ou seja, se houve contribuição, deve haver retribuição. Nada mais justo!

No ano passado a matéria entrou em pauta por duas vezes, mas ainda não foi julgado, o que se espera para esse ano, já tão conturbado – em se tratando de matéria previdenciária.

Acontece que, com a edição da MP nº 676, que prevê a regra 85/95 progressiva, aqueles segurados que continuaram trabalhando após a aposentadoria com incidência do fator previdenciário, poderão ficar em situação ainda mais vantajosa, com esse recálculo, incluindo os novos salários de contribuição e considerando que o salário de benefício poderá ser integral e sem incidência de fator previdenciário para aqueles que atingirem a pontuação para uma nova aposentadoria.

Entretanto, importante cautela e a confecção de cálculo minucioso por advogado especialista em direito previdenciário, a fim de verificar se será mesmo vantajoso ao segurado o pedido de desaposentação, pois o tema requer conhecimento específico e análise das peculiaridades de cada segurado.

Cumpre também dizer que precisamos esperar o trâmite da MP 676, que ainda vai passar pelas duas casas do Congresso Nacional, pode ser alterada e depende da sanção da presidente da República, antes de virar lei.

Outro tema importante é a situação dos professores que comprovem tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, pois estão em situação mais vantajosa atualmente, já que, além da previsão do art. 201, § 8º, foram também observados com especial proteção pela regra progressiva da MP 676/15, pois nela está previsto a redução de 5 pontos no tempo, o que os deixa com a regra 80/90, até 2017.

Além disso, recentemente, a TNU, acompanhando entendimento já firmado pelo STJ, afastou a incidência do fator previdenciário a essa classe especial de trabalhadores. Contudo, apesar de não haver ainda o posicionamento do STF, as decisões de primeiro grau nos juizados especiais federais e Turmas Recursais devem acompanhar o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, por ser Questão de Ordem.

Nesse processo específico, a TNU condenou o INSS a revisar a aposentadoria da professora, com exclusão do fator previdenciário e pagamento dos atrasados com juros e correção monetária.

De acordo com o relator do processo, o magistrado Joao Batista Lazzari, “se o legislador constituinte tomou cautela de fazer constar uma aposentadoria com redução do tempo necessário à sua outorga, é de se concluir que entendeu dar especial proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo a saúde desses profissionais”.

Por fim, importa deixar claro que apesar das recentes mudanças do Governo Federal em relação aos benefícios previdenciários, o Judiciário existe para corrigir as falhas e inconstitucionalidades cometidas pelo legislativo em todo esse processo de ajuste fiscal. O que implica em muito trabalho à vista tanto para os advogados previdenciaristas, que estarão demandando na Justiça Federal em busca dos direitos sociais tão lesados.

Cristina Maria de Siqueira Machado é advogada há 12 anos, especializada em Direito Previdenciário pós-graduada em direito previdenciário pela UNP – Universidade Potiguar/ Laureate International University em 2009, atualmente com escritórios em São José de Mipibu/RN e Natal/RN, sendo um em Lagoa Nova e outro na Zona Norte, sócia-proprietária do Dantas e Machado Advocacia.

3 responses to “FIQUE POR DENTRO – DESAPOSENTAÇÃO, PROFESSORES E A REGRA 85/95 PROGRESSIVA

  1. Por motivo de doença grave em meu pai pedi minha aposentadoria aos 48 anos de idade e 29 de trabalho como professora em sala de aula nas series iniciais.Só que meu salario reduziu muito após a aposentadoria.Me aposentei em 2007.O que vc me sugere doutora??

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Topo