​​​​​IDOSA VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO EM NATAL SERÁ INDENIZADA POR BANCO

Foto: Adriano Machado/Bloomberg

O segundo grau da Justiça estadual manteve a condenação imposta ao Banco do Brasil S/A, após sentença da 13ª Vara Cível de Natal, que julgou parcialmente procedente a pretensão de uma cliente, uma idosa de 81 anos de idade, vítima de um sequestro relâmpago. Ela receberá o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de mais de R$ 55 mil e por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

O entendimento é da 2ª Câmara Cível do TJRN. A decisão se relaciona à apelação cível, apresentada pela instituição financeira, a qual alegava, dentre vários pontos, a não ocorrência da fraude, o que prejudicaria a afirmação da responsabilidade do banco, tendo em vista a ausência de requisitos do artigo 186 e 927 do Código do Consumidor.

O banco ainda alegou que a responsabilidade pelos saques realizados em conta bancária é exclusiva do consumidor, tendo em vista que não estava autorizado a ceder o cartão a terceiros nem transmitir a senha e que as movimentações bancárias foram efetuadas por meio de cartão de uso exclusivo do correntista.

Contudo, a decisão atual ressaltou que a cliente comprovou ter sido abordada, próximo à Catedral Metropolitana de Natal, por dois criminosos que a colocaram dentro de um veículo e a obrigaram a realizar diversas transações bancárias em favor deles e que, ao final do “sequestro relâmpago”, subtraíram o cartão bancário e continuaram, sozinhos, a fraude, causando-lhe um prejuízo de R$ 55.355,53, em menos de dois dias.

“É incontroversa a existência dos saques/transferências, que foram realizados durante o sequestro relâmpago de que a autora foi vítima (Boletim de Ocorrência nos autos) e logo após os criminosos a colocarem em liberdade. As retiradas na conta corrente foram realizados em apenas dois dias e em quantias incompatíveis com o que usualmente era realizado pela idosa”, ressalta o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão ainda destacou que já existe o entendimento na jurisprudência de que a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco de sua atividade, respondendo objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em caso fortuito interno, que derivam da própria atividade bancária e, portanto, que lhe cabia evitar. É o que aponta o Enunciado n° 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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