Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF
O ministro Kassio Nunes Marques, do STF (Supremo Tribunal Federal), indeferiu pedido de absolvição de uma mulher condenada por furto de 18 chocolates e 89 chicletes, avaliados em R$ 50 à época dos fatos, em 2013.
O caso chegou ao STF por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais, que pedia a aplicação do princípio da insignificância ao caso. É comum que esse tipo de crime chegue ao STF, que costuma liberar presos por furto de valores considerados insignificantes.
Porém, no entendimento do ministro, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a prática de furto qualificado por concurso de agentes (situação em que mais de uma pessoa comete um crime) indica a reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
“O STF já firmou orientação no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva”, diz Nunes Marques em sua decisão.
Defensores públicos de São Paulo tiveram que recorrer a tribunais superiores para reverter, nestes quase dois anos de crise sanitária, ao menos 23 condenações que se encaixam no chamado “princípio da insignificância”.
Jornal de Brasília